quarta-feira, 8 de outubro de 2014

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA


 
Desde os primórdios, autores renomados dos estudos jurídicos como Von Liszt, abriram os olhos do judiciário quanto à necessidade real em retirar as pequenas questões da seara da ilicitude penal, ao passo que desde o século XIX o Direito Penal já se encontrava sobrecarregado de demandas do gênero.

Tais delitos tidos como insignificantes, pela doutrina e por nosso ordenamento jurídico tem ocupado certo espaço desnecessário no âmbito do nosso poder judiciário, em vez de serem desprezados.

É um fato irrefutável a atual morosidade do poder judiciário brasileiro, principalmente no tocante aos procedimentos processuais penais de forma geral, onde podemos, sem a necessidade de um estudo minucioso, perceber que existem meros procedimentos investigativos fúteis movendo assim toda a máquina estatal, isso sem nenhuma necessidade, ocupado o poder judiciário com delitos insignificantes. 

Sendo assim podemos afirmar que nada tem sido feito no sentido de evitar o desnecessário funcionamento do poder judiciário, frente a estes delitos tidos como insignificantes. Na verdade, o problema tem se agravado seja pela reclamação da sociedade em querer uma maior intervenção estatal para suprir a ausência de sua própria auto-organização, ou na entregar a prestação jurisdicional pelo estado-juiz, por meio de suas sentenças, que ao longo destes anos tem ficado cada vez mais utópica.

O que se espera do Direito Penal é que ele exerça um controle razoável da criminalidade (“Introducción a la Criminologia y al Derecho Penal”, Valencia, Tirant lo Blanch, 1989, p. 38-40). Contudo, sua irregular utilização tem dificultado um maior alcance do efetivo controle social pleno.

Nesse contexto o termo, “insignificância” para o direito penal possui dois aspectos básicos: 1) excluir do mundo penal o que já não possui mais importância; 2) não permitir que algo sem importância seja aceito no sistema penal.

Não podemos esquecer que o Direito Penal, é uma forte ferramenta de controle social, e que somente deverá ser chamado a intervir quando realmente nenhum outro ramo do direito puder agir, momento que o direito penal fará uso da “força” que lhe é uma característica inerente sua criando tipos e a estes cominando penas. Por este motivo, o Direito Penal não pode ser invocado desnecessariamente, principalmente por condutas insignificantes, uma vez que o mesmo é a única arma que possuímos para mantermos um controle social.

Conforme a terminologia “insignificância”, por si só, já é capaz de nos proporcionar um juízo valorativo, e que em associado ao principio da fragmentariedade, podemos concluir, portanto, que o direito penal só poderá ir onde realmente for necessário, para uma efetiva proteção de um bem jurídico, não devendo este se preocupar com por menores, integrando assim uma pequena parcela que realmente merece atenção do direito penal.

De sorte que o princípio da insignificância possui o objetivo de descriminalizar tipos penais, com o argumento na irrelevância da ofensa aos bens jurídicos tutelados. Portanto, alguns poderão alegar ser muito subjetiva a aplicação do princípio da insignificância, a fim de se concluir se o bem atacado é ou não insignificante, para tanto, temos que concomitantemente lidar com a razoabilidade, para finalmente chegarmos a uma conclusão de fato, com o objetivo de sabermos se aquele dano ou bem merece realmente a proteção do Direito Penal.

A infração tida como insignificante deverá ser analisada duplamente: a própria e a imprópria. A primeira surge sem nenhuma relevância penal, ou porque não há periculosidade, ou por não se tratar de ataque intolerável ao bem jurídico tutelado. Nesta situação, aplica-se o princípio da insignificância, que tem a função de afastar a tipicidade, não importando assim se o agente é reincidente ou não, visto que, o fato torna-se atípico. E a segunda, não nasce irrelevante para o direito penal, no entanto, verifica-se depois que a aplicação de pena, no caso é totalmente desnecessária.

Destarte que será ilegítima a intervenção do Direito Penal, quando o conflito puder vir a ser resolvido satisfatoriamente por outros ramos jurídicos, pois constitui uma verdadeira ameaça à paz pública, além de causar uma terrível insegurança jurídica, surtindo assim efeitos que contrariam os princípios do direito.

Resumindo o direito penal só ocorre quando fracassam as demais formas de tutela do bem jurídico, predispostas pelos demais ramos do direito assim o direito penal não poderá perder seu tempo sendo utilizado em qualquer crime insignificante.

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