Desde os primórdios, autores renomados dos
estudos jurídicos como Von Liszt, abriram os olhos do judiciário quanto à
necessidade real em retirar as pequenas questões da seara da ilicitude penal, ao
passo que desde o século XIX o Direito Penal já se encontrava sobrecarregado de
demandas do gênero.
Tais delitos tidos como insignificantes,
pela doutrina e por nosso ordenamento jurídico tem ocupado certo espaço
desnecessário no âmbito do nosso poder judiciário, em vez de serem desprezados.
É um fato irrefutável a atual morosidade do
poder judiciário brasileiro, principalmente no tocante aos procedimentos
processuais penais de forma geral, onde podemos, sem a necessidade de um estudo
minucioso, perceber que existem meros procedimentos investigativos fúteis
movendo assim toda a máquina estatal, isso sem nenhuma necessidade, ocupado o
poder judiciário com delitos insignificantes.
Sendo assim podemos afirmar que nada tem
sido feito no sentido de evitar o desnecessário funcionamento do poder
judiciário, frente a estes delitos tidos como insignificantes. Na verdade, o
problema tem se agravado seja pela reclamação da sociedade em querer uma maior intervenção
estatal para suprir a ausência de sua própria auto-organização, ou na entregar
a prestação jurisdicional pelo estado-juiz, por meio de suas sentenças, que ao
longo destes anos tem ficado cada vez mais utópica.
O que se espera do Direito Penal é que ele
exerça um controle razoável da criminalidade (“Introducción a la Criminologia y al Derecho Penal”, Valencia,
Tirant lo Blanch, 1989, p. 38-40). Contudo, sua irregular utilização tem dificultado
um maior alcance do efetivo controle social pleno.
Nesse contexto o termo, “insignificância”
para o direito penal possui dois aspectos básicos: 1) excluir do mundo penal o
que já não possui mais importância; 2) não permitir que algo sem importância
seja aceito no sistema penal.
Não podemos esquecer que o
Direito Penal, é uma forte ferramenta de controle social, e que somente deverá
ser chamado a intervir quando realmente nenhum outro ramo do direito puder
agir, momento que o direito penal fará uso da “força” que lhe é uma
característica inerente sua criando tipos e a estes cominando penas. Por este
motivo, o Direito Penal não pode ser invocado desnecessariamente,
principalmente por condutas insignificantes, uma vez que o mesmo é a única arma
que possuímos para mantermos um controle social.
Conforme a terminologia
“insignificância”, por si só, já é capaz de nos proporcionar um juízo
valorativo, e que em associado ao principio da fragmentariedade, podemos
concluir, portanto, que o direito penal só poderá ir onde realmente for
necessário, para uma efetiva proteção de um bem jurídico, não devendo este se
preocupar com por menores, integrando assim uma pequena parcela que realmente
merece atenção do direito penal.
De sorte que o princípio da
insignificância possui o objetivo de descriminalizar tipos penais, com o
argumento na irrelevância da ofensa aos bens jurídicos tutelados. Portanto,
alguns poderão alegar ser muito subjetiva a aplicação do princípio da
insignificância, a fim de se concluir se o bem atacado é ou não insignificante,
para tanto, temos que concomitantemente lidar com a razoabilidade, para
finalmente chegarmos a uma conclusão de fato, com o objetivo de sabermos se
aquele dano ou bem merece realmente a proteção do Direito Penal.
A infração tida como insignificante deverá ser
analisada duplamente: a própria e a imprópria. A primeira surge sem nenhuma
relevância penal, ou porque não há periculosidade, ou por não se tratar de
ataque intolerável ao bem jurídico tutelado. Nesta situação, aplica-se o princípio
da insignificância, que tem a função de afastar a tipicidade, não importando
assim se o agente é reincidente ou não, visto que, o fato torna-se atípico. E a
segunda, não nasce irrelevante para o direito penal, no entanto, verifica-se
depois que a aplicação de pena, no caso é totalmente desnecessária.
Destarte que será ilegítima a
intervenção do Direito Penal, quando o conflito puder vir a ser resolvido satisfatoriamente
por outros ramos jurídicos, pois constitui uma verdadeira ameaça à paz pública,
além de causar uma terrível insegurança jurídica, surtindo assim efeitos que
contrariam os princípios do direito.
Resumindo o direito penal só
ocorre quando fracassam as demais formas de tutela do bem jurídico,
predispostas pelos demais ramos do direito assim o direito penal não poderá
perder seu tempo sendo utilizado em qualquer crime insignificante.